[Pharm-policy] Brazil decree on complusory licensing: DECRETO No 3.201, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999

James Love love@cptech.org
Mon, 28 Feb 2000 22:18:33 -0500


Here is the Brazil October 6, 1999 decree on complusory licensing.  
I'll try to get a translation.

Jamie

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DECRETO No 3.201, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999.



Dispõe sobre a concessão, de ofício, de licença compulsória nos casos de
emergência nacional e de interesse público de que trata o art. 71 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996.



        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71
da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,

        DECRETA:

        Art. 1o A concessão, de ofício, de licença compulsória, para uso
público não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse
público, de que trata o art. 71 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
dar-se-á na forma deste Decreto.

        Art. 2o Poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória de
patente, para uso público não-comercial, nos casos de emergência nacional
ou interesse público, assim declarados pelo Poder Público, desde que
constatado que o titular da patente ou seu licenciado não atende a essas
necessidades.

        § 1o Entende-se por emergência nacional o iminente perigo público,
ainda que apenas em parte do território nacional.

        § 2o Consideram-se de interesse público os fatos relacionados,
dentre outros, à saúde pública, à nutrição, à defesa do meio ambiente, bem
como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento tecnológico
ou sócio-econômico do País.

        Art. 3o O ato do Poder Executivo Federal que declarar a emergência
nacional ou o interesse público será praticado pelo Ministro de Estado
responsável pela matéria em causa e deverá ser publicado no Diário Oficial
da União.

        Art. 4o Constatada a impossibilidade de o titular da patente ou o
seu licenciado atender a situação de emergência nacional ou interesse
público, o Poder Público concederá, de ofício, a licença compulsória, de
caráter não-exclusivo, devendo o ato ser imediatamente publicado no Diário
Oficial da União.

        Art. 5º O ato de concessão da licença compulsória para o uso
público não-comercial, estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições:

        I - o prazo de vigência da licença e a possibilidade de
prorrogação;

        II - aquelas oferecidas pela União, em especial a remuneração do
titular;

        III ­ a obrigação de o titular, se preciso, transmitir as
informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto
protegido, a supervisão de montagem e os demais aspectos técnicos e
comerciais aplicáveis ao caso em espécie.

        Parágrafo único. Na determinação da remuneração cabível ao titular,
serão consideradas as circunstâncias econômicas e mercadológicas
relevantes, o preço de produtos similares e o valor econômico da
autorização.

        Art. 6o A autoridade competente poderá requisitar informações
necessárias para subsidiar a concessão da licença ou determinar a
remuneração cabível ao titular da patente, assim como outras informações
pertinentes, aos órgãos e às entidades da administração pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal.

        Art. 7o No caso de emergência nacional ou interesse público que
caracterize extrema urgência, a licença compulsória de que trata este
Decreto poderá ser implementada e efetivado o uso da patente,
independentemente do atendimento prévio das condições estabelecidas nos
arts. 4º e 5o deste Decreto.

        Parágrafo único. Se a autoridade competente tiver conhecimento, sem
proceder a busca, de que há patente em vigor, o titular deverá ser
prontamente informado desse uso.

        Art. 8o A exploração da patente compulsoriamente licenciada nos
termos deste Decreto poderá ser iniciada independentemente de acordo sobre
as condições contidas no art. 5o.

        Art. 9o A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto
poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente
contratados, ficando impedida a reprodução do seu objeto para outros fins,
sob pena de ser considerado como ilícito.

        Art. 10. Nos casos em que não seja possível o atendimento às
situações de emergência nacional ou interesse público com o produto
colocado no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação do objeto
da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta realizar a importação
do produto objeto da patente, desde que tenha sido colocado no mercado
diretamente pelo titular ou com seu consentimento

        Art. 11. A contratação de terceiros para exploração da patente
compulsoriamente licenciada será feita mediante licitação, cujo processo
obedecerá aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

        Art. 12. Atendida a emergência nacional ou o interesse público, a
autoridade competente extinguirá a licença compulsória, respeitados os
termos do contrato firmado com o licenciado.

        Art. 13. A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial ­ INPI, para fins de anotação, as licenças para uso
público não comercial, concedidas com fundamento no art. 71 da Lei no
9.279, de 1996, bem como alterações e extinção de tais licenças.

        Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.





FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Alcides Lopes Tápias


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