[Ip-health] Brazil takes first step for a CL on Efavirenz
Judit Rius Sanjuan
judit.rius@keionline.org
Wed Apr 25 14:16:21 2007
This week (April 24 2007) the Brazilian Health Minister issued a public
interest declaration as a first step to issue a compulsory license
(government use) on the patent for Efavirenz, the same HIV-AIDS drug
for which Thailand issued a compulsory license in November 2006. The
declaration mentions unsuccessful price negotiations with the patent
owner Merck.
For more information: Assessoria de Imprensa do Programa Nacional de
DST/Aids
Tel.: (61) 3448-8100 / 3448-8088
E-mail: imprensa@aids.gov.br <mailto:imprensa@aids.gov.br>
Portal: www.aids.gov.br <http://www.aids.gov.br>
The official declaration in Portuguese is copied below:
PORTARIA No- 886, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Declara de interesse p=FAblico os direitos de patente sobre o Efavirenz,
para fins de concess=E3o de licen=E7a compuls=F3ria para uso p=FAblico
n=E3o-comercial.
O MINISTRO DE ESTADO DA SA=DADE, no uso das atribui=E7=F5es que lhe s=E3o
conferidas pelo art. 87, par=E1grafo =FAnico, inciso IV, da Constitui=E7=E3=
o
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3=BA do Decreto n=BA 3.201, de
6 de outubro de 1999, e considerando que a sa=FAde =E9 um direitos do homem
fundamental, nos termos do art. 25 da 1948, e do art. 12 do Pacto
Internacional de Direitos Econ=F4micos, Sociais e Culturais, de 16 de
dezembro de 1966, incorporado ao ordenamento jur=EDdico nacional pelo
Decreto n=BA 591, de 6 de julho de1992, que prev=EA o direito de toda pesso=
a
desfrutar o mais elevado
n=EDvel de sa=FAde f=EDsica e mental; considerando que o direito =E0 preven=
=E7=E3o e
tratamento das doen=E7as end=EAmicas, profissionais e de outra natureza =E9=
um
direito humano previsto no art. 10 do Protocolo de San Salvador, de 17
de novembro de 1988, incorporado ao ordenamento jur=EDdico nacional pelo
Decreto n=BA 3.321, de 30 de dezembro de 1999; considerando que a sa=FAde =
=E9,
nos termos do artigo 196 da Constitui=E7=E3o, um direito de todos e dever d=
o
Estado, garantido mediante pol=EDticas sociais e econ=F4micas que visem =E0
redu=E7=E3o do risco de doen=E7a e de outros agravos e ao acesso universal =
e
igualit=E1rio =E0s a=E7=F5es e servi=E7os para sua promo=E7=E3o, prote=E7=
=E3o e
recupera=E7=E3o; considerando que a propriedade deve atender =E0 sua fun=E7=
=E3o
social e que a prote=E7=E3o =E0 propriedade intelectual deve ter em vista o
interesse social, de acordo com os incisos XXIII e XXIX do art. 5=BA da
Constitui=E7=E3o; considerando que o Estado deve garantir o acesso universa=
l
e gratuito =E0s a=E7=F5es e servi=E7os em sa=FAde, com a obrigatoriedade
determinada pela Lei n=BA 9.313, de 13 de novembro de 1996, de assegurar a
continuidade da distribui=E7=E3o dos medicamentos necess=E1rios no tratamen=
to
das pessoas que vivem com HIV/Aids; considerando que o Efavirenz =E9
indispens=E1vel no tratamento de pessoas que vivem com HIV/Aids e que o
Programa Nacional de DST/Aids =E9 mundialmente reconhecido por sua
qualidade, em raz=E3o da universalidade, integralidade e gratuidade do
acesso; considerando que, em raz=E3o do crescimento do n=FAmero de pessoas
que vivem com HIV/Aids no Brasil, os pre=E7os do Efavirenz atualmente
cobrados comprometem a viabilidade desse Programa; considerando que o
Minist=E9rio da Sa=FAde envidou, sem =EAxito, todos os esfor=E7os para alca=
n=E7ar
acordo com o fabricante do Efavirenz sobre os pre=E7os cobrados no Brasil,
em termos e condi=E7=F5es razo=E1veis para atender o interesse p=FAblico;
considerando a possibilidade de uso do objeto da patente sem autoriza=E7=E3=
o
de seu titular, entre os quais o uso p=FAblico n=E3o-comercial, conforme o
disposto nos arts. 7=BA, 8=BA, 30 e 31 do Acordo sobre os Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com=E9rcio Acordo
ADPIC ou TRIPS, da Organiza=E7=E3o Mundial do Com=E9rcio - OMC, incorporado=
ao
ordenamento jur=EDdico nacional pelo Decreto n=BA 1.355, de 30 de dezembro
de 1994; considerando a Declara=E7=E3o Ministerial da OMC sobre o Acordo
ADPIC e Sa=FAde P=FAblica, adotada em Doha, Catar, em 14 de novembro de
2001, mediante a qual os pa=EDses membros daquela Organiza=E7=E3o acordaram=
,
dentre outros, reconhecer a gravidade dos problemas de sa=FAde p=FAblica qu=
e
afligem muitos pa=EDses em desenvolvimento e pa=EDses menos desenvolvidos,
em especial no que diz respeito =E0queles decorrentes do HIV/Aids;
reconhecer que a prote=E7=E3o =E0 propriedade intelectual =E9 importante pa=
ra a
produ=E7=E3o de novos medicamentos e reconhecer, ainda, as preocupa=E7=F5es=
com
seus efeitos sobre os pre=E7os; concordar que o Acordo ADPIC n=E3o impede e
n=E3o deve impedir que os pa=EDses membros adotem medidas de prote=E7=E3o =
=E0
sa=FAde p=FAblica; reiterar o compromisso com o Acordo ADPIC e afirmar que
este instrumento internacional pode e deve ser interpretado e
implementado de modo a implicar apoio ao direito dos pa=EDses membros da
OMC de proteger a sa=FAde p=FAblica e, em particular, de promover o acesso
de todos aos medicamentos; reafirmar o direito dos pa=EDses membros da OMC
de fazer uso, em toda a sua plenitude, dos dispositivos do Acordo ADPIC
que prev=EAem flexibilidades para tal fim; reconhecer que cada pa=EDs membr=
o
da OMC tem o direito de conceder licen=E7as compuls=F3rias, bem como
liberdade para determinar as bases em que tais licen=E7as s=E3o concedidas;
e considerando a possibilidade de licenciamento compuls=F3rio de patente
por interesse p=FAblico
para uso p=FAblico n=E3o comercial, prevista no art. 71 da Lei n=BA 9.279, =
de
14 de maio de 1996, e no Decreto n=BA 3.201, de 6 de outubro de 1999,
resolve: Art. 1o- Declarar interesse p=FAblico relativo ao Efavirenz para
fins de concess=E3o de licen=E7a compuls=F3ria para uso p=FAblico n=E3o-com=
ercial,
de modo a garantir a viabilidade do Programa Nacional de DST/Aids,
assegurando a continuidade do acesso universal e gratuito a toda
medica=E7=E3o necess=E1ria ao tratamento para pessoas que vivem com HIV e A=
ids.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica=E7=E3o.
JOS=C9 GOMES TEMPOR=C3O
--
Judit Rius Sanjuan
Attorney
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